Processo 0101224-83.2025.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac0f7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: JOSE ALGEDIR DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a reclamação trabalhista em face de RECICLAGEM FORTE BACAXA LTDA, MARA REGINA DE FREITAS BARREIROS e MARCELO PEREIRA REGO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da petição inicial e da emenda, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Adiou-se a audiência para fins de produção de prova pericial. Laudo anexado no id 07c1a8f. Na audiência de instrução, partes presentes e assistidas, foram indeferidas as demais provas requeridas, por desnecessárias, sob protestos, encerrando-se a instrução. Razões finais escritas. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares: Argui o reclamante a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia ergonômica, do depoimento pessoal da reclamada e da oitiva de testemunha. Não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC e artigo 765 da CLT. No caso, a prova técnica médica produzida nos autos mostrou-se exaustiva e suficiente para o esclarecimento das questões fáticas e técnicas controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas, tendo o perito, inclusive, realizado diligência no local de trabalho do reclamante, na presença do obreiro, onde pôde constatar as condições laborais, razão por que totalmente desnecessária outra perícia de ergonomia. No mesmo sentido, vale destacar que a prova oral requerida em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, uma vez que as questões debatidas no processo, acerca da existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são eminentemente técnicas, passíveis de esclarecimento apenas por perito médico do juízo habilitado para tanto, o que, como visto, já havia sido observado. Nesse contexto, entendo que, s.m.j., o indeferimento das novas provas requeridas não caracteriza nem de longe cerceio de defesa, mostrando-se, em verdade, estrito exercício do poder-dever do magistrado de conduzir a instrução processual da forma mais adequado possível (CLT, art. 765), indeferindo diligências inúteis e que possam retardar a solução da lide, maculando o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXVIII). Conexão com outra demanda: A primeira reclamada requer a conexão com o processo nº 0101223-98.2025.5.01.0411 (fls. 103). Contudo, os feitos já foram instruídos e versam sobre pedidos distintos, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, de modo que não há necessidade para a reunião dos processos. Rejeito. Ilegitimidade passiva/ausência de interesse de agir: Os reclamados Marcelo Pereira Rego e Mara Regina de Freitas Barreiros postulam a exclusão do polo passivo, sob o argumento de ilegitimidade (fls. 104). As condições da ação são aferidas no processo in statu assertionis, a partir das declarações feitas na exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras. Com efeito, na fase de conhecimento,…
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