Processo 0101225-78.2024.5.01.0031

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101225-78.2024.5.01.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7edc1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE  a ação trabalhista proposta por FABIANO LUIZ DOS SANTOS DA COSTA  para, absolver VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA e  PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, condenar,  SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA - FALIDO e, subsidiariamente, TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (42.083,78), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$ (32.530,43): a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Salário retido do mês de julho e saldo de salário de 18 dias do mês de agosto de 2023; c) Férias proporcionais (07/12), com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional, (07/12); e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário acima deferidos, além da indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme entendimento do C. TST, no julgamento do incidente de recurso de revista RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201, mediante acórdão publicado em 14/03/2025, fixou o Tema 68, que dispõe que, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS, bem como a providência para liberação do saldo à parte autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. f) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal. g) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre as parcelas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40% sobre o FGTS,  por se tratarem de verbas resilitórias incontroversas não quitadas na primeira assentada. h) Horas extraordinárias que excedem o limite semanal de 36h, com adicional de 50%. i) 30 (trinta) minutos, durante 11 plantões mensais de 12x36, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, na forma do §4º, do artigo 71 da CLT. j) Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.   Honorários advocatícios. R$ (4.994,62); À Previdência Social: R$ (3.532,30); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (821,15); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (205,29). Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial…

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