Processo 0101226-32.2024.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101226-32.2024.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb0cb6 proferida nos autos. ROT 0101226-32.2024.5.01.0203 - 10ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido:   Advogado(s):   COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   Advogado(s):   IONE DE FATIMA SALATIEL LIDIANE CRISTINA DA CONCEICAO SILVA (RJ150824) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 16a0517; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 07323e7). Representação processual regular conforme Id.f832b51. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 5645/1970; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 4º da Lei nº 9932/1995; artigos 2 e 3 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -violação do § 7º, do artigo 10,  do Decreto - lei nº 200/67, Decreto - lei nº 2.300/86; ADC 16. O Município de Duque de Caxias, busca reformar o acórdão, que manteve a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas à reclamante, Ione de Fátima Salatiel. O ente público argumenta que a decisão viola frontalmente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com destaque para o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e o princípio da legalidade. Sustenta que o mero inadimplemento dos encargos, por parte da devedora principal, Cootrab Cooperativa Central de Trabalho Ltda., não autoriza a transferência automática da dívida à Administração Pública, pela aplicação indevida do ônus estático da prova. Aponta que, em estrito alinhamento com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118, de Repercussão Geral, cabe,exclusivamente, à parte autora, comprovar a conduta culposa ou negligente do tomador de serviços na fiscalização do contrato administrativo, e que, diante da regularidade do procedimento licitatório e da completa ausência de provas documentais de omissão ou denúncia por parte da trabalhadora, resta afastada qualquer hipótese de culpa in eligendo ou in vigilando.   Consta do trecho do acórdão guerreado: "(...)Decido. Examino o apelo da parte ré sob o enfoque da Lei n. 8.666, de 1993, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º; da Súmula n. 331/TST; e dos julgamentos do c. STF havidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (não se conferiu "intangibilidade absoluta da Administração Pública") e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral).(...) (...)Como se nota no recente Informativo 224/2020 do col. TST, a SBDI-I, em 10/9/2020, ressaltou que em duas…

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