Processo 0101227-07.2025.5.01.0001
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75acfd5 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: MARCUS VINICIUS TOMAZ DA SILVA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, MARCUS VINICIUS TOMAZ DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc. Companhia Docas do Rio de Janeiro interpõe o recurso ordinário de folhas 593-607, todavia deixando de comprovar os recolhimentos das custas judiciais e do depósito recursal, ante o entendimento de estar dispensada em função de sua equiparação à Fazenda Pública. Argumenta que, conforme decidiu o STF no julgamento da ADPF 387, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro, estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo aplicáveis os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública. Em 1º juízo de admissibilidade, às folhas 616, o juízo de origem admitiu o prosseguimento do apelo. Examino, em 2º juízo de admissibilidade. No presente caso, a Companhia Docas do Rio de Janeiro almeja sua equiparação à Fazenda Pública e, por conta disso, a dispensa de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Contudo, a recorrente, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com indiscutível personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro. O estatuto social da Companhia Docas lhe confere autonomia administrativa e financeira, salvo nos casos previstos no art. 5º, incisos e §§, do estatuto social (folhas 806), o que não é o caso. Não bastasse isso, há previsão estatutária de que o patrimônio da empresa é constituído também pelos lucros, os quais deverão, inclusive, ser destinados aos acionistas na forma de dividendos (vide artigo 141 do estatuto, folhas 829). Tem-se, assim, que a demandada não depende de recursos orçamentários e financeiros de seu criador para o custeio de pessoal, gozando de autonomia financeira e orçamentária, recebendo pagamento pela prestação de serviços que oferece, do que obtém lucro posteriormente destinado aos acionistas na forma do que dispõe o seu estatuto social. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, consoante previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição, verbis: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Sendo assim, não são aplicáveis à recorrente o regime de precatório e tampouco o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e no Decreto-Lei 779/1967. Ademais, dispõe o § 2º, do artigo 173, da CRFB/88: § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Tem-se, pois, que o mero fato de a ré…
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