Processo 0101227-15.2024.5.01.0042
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ead2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença referente a ação coletiva, ajuizada por SOLANGE DA SILVA CECILIANA, sucessora de José Luiz de Almeida Ribolho, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. postulando, em síntese, o pagamento da indenização por danos morais deferida nos autos da ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários. A ré apresentou impugnação sob o #ID 0539766, arguindo, dentre outras matérias, a ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte autora autor não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos na coisa julgada da ação coletiva originária, em especial, quanto à demonstração do enquadramento nos critérios específicos para receber a indenização, conforme delineado na decisão que transitou em julgado. Em observância ao princípio do contraditório, foi conferida a possibilidade de resposta à autora , que rechaçou a tese da ré por meio da petição #ID. dee09e9. É o relatório. Conforme exposto na fundamentação da impugnação apresentada pelo Itaú Unibanco, a ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, que originou a pretensão indenizatória em comento, estabeleceu critérios específicos para que os substituídos fossem considerados aptos a receber a indenização por danos morais. Dentre esses requisitos, destacam-se: ser ex-empregado aposentado pela PREVI, ter recebido a notificação da Fundação em abril de 2005, ter mais de 60 anos na época da notificação e possuir, à época, ação judicial relacionada à complementação de aposentadoria. Do exame dos documentos acostados aos autos, verifico que não restou demonstrado, de forma clara e inequívoca, o preenchimento cumulativo desses requisitos por parte da autora. Observe-se que o Registro Geral #ID. 2d3fcb7 indica que o sucedido, José Luiz de Almeida Ribolho, tinha 56 anos de idade quando do recebimento da notificação #ID. 6172511 . Da análise da peça inaugural da ação coletiva, depreende-se que o sindicato-autor, ao definir o grupo de representados, estabeleceu limites para a atuação da jurisdição. Essa restrição, em conformidade com os princípios da congruência e da correlação entre pedido e decisão (arts. 141 e 492 do CPC/15), manifesta-se na delimitação do público-alvo, conforme se observa na afirmação de que"os substituídos são idosos, com idade superior a sessenta anos, sob a proteção da Lei10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso". Em outras palavras, o próprio sindicato restringiu a abrangência da representação e, por conseguinte, da"condenação, ao estabelecer a idade como critério determinante. O Sindicato autor foi expresso na inicial #ID. 1a50a79 no sentido de que " O principal objetivo desta reclamação (o direito material) é, portanto, a declaração de nulidade do ato notificatório, porque impõe, sob flagrante e absurda, a renúncia de direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis, cuja coerção responsabilidade de quitação foi assumida pelo Banco réu, com graves repercussões " nos direitos especiais que ampararam , sendo ele, pessoas idosas...”. Nessa linha de raciocínio, indico também que consta como fundamento da sentença da ação coletiva #ID. a2a0225 o seguinte argumento: " Flagrante violação ao Estatuto do Idoso, por não observada a coletividade envolvida,composta por cidadão aos quais o legislador pretendeu conceder especial proteção,."conferindo as…
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