Processo 0101228-14.2025.5.01.0511
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f0ca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101228-14.2025.5.01.0511 Aos 05 dias do mês de maio de 2026, às 10:05 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes HELOIZA FERREIRA, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO HELOIZA FERREIRA propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 29/07/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. Contestação com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Na audiência realizada no dia 03/09/2025 (ata ID. ed4942e), deferiu-se a prova pericial para apuração do trabalho em condições insalubres, com pagamento dos honorários ao final, ressalvado o princípio da sucumbência quanto ao objeto da perícia (art. 790 - B da CLT). Na oportunidade, fixou-se o valor dos honorários em R$ 2.500,00 e nomeou-se a perita CARLA IBRAHIM SANTAREM, que aceitou o encargo (petição ID. 432d824). Quesitos apresentados por ambas as partes. Laudo técnico ID. 0e600ee, que mereceu a impugnação da reclamada. Esclarecimentos da perita (ID. 98da6f1). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se à autora com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não auferir renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Incontroverso que a reclamante foi contratada por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, sob a égide do regime jurídico especial. A relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, não sendo genuinamente estatutária, é regulada pelas normas celetistas pelo que pode ser considerada, portanto, de Direito do Trabalho. Assim caminha recente jurisprudência do TST em situação que também envolve servidores temporários contratados por Município deste Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PREVISÃO, NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DE QUE OS SERVIDORES, INCLUSIVE OS CONTRATADOS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SERIAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A controvérsia cinge em saber acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda referente à contratação de professores feita pelo Município de Itajaí, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo regime celetista. Como a legislação municipal estabelecia que a contratação dos servidores, pelo regime celetista, o Colegiado a quo concluiu que “não há falar em relação jurídico-administrativa, mas sim em verdadeira relação de trabalho, sob o regime da CLT, a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal”. O entendimento deste…
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