Processo 0101228-96.2023.5.01.0571

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101228-96.2023.5.01.0571
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101228-96.2023.5.01.0571 Destinatário: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 020fd86 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0101228-96.2023.5.01.0571        ROT 0101228-96.2023.5.01.0571 - 8ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PARACAMBI Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO HUGO LEONARDO ALVES DE LIMA MARTINS (RJ213265) Recorrido:   Advogado(s):   THAYANI DE MATOS FREITAS SOARES IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO (RJ229118) LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (RJ219115)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARACAMBI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - contrariedade às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, especificamente no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), e do RE nº 1.298.647 (Tema 1118).   Assim consta do acórdão recorrido: "Pelo acórdão de ID. 9a508eb (fls. 403 e ss.), esta e. 8ª Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARACAMBI, no pertinente, mantendo a r. que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos devidos à parte autora, uma vez que "o quadro fático delineado nos autos demonstra a existência de terceirização ilícita, diante da fraude perpetrada pela RENACOOP e pelo MUNICÍPIO DE PARACAMBI, ora recorrente, como evidenciado pelo vínculo de emprego reconhecido entre a trabalhadora e a 1ª ré, o que basta para configurar a responsabilidade subsidiária do tomador, consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 1, deste e. TRT". Portanto, não se verifica a não observância do decidido pelo e. STF, no Tema 1118. Cabe registrar que a jurisprudência majoritária do TRTRJ (Súmula Regional nº 41) e do TST atribuía ao ente público contratante o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato, por possuir melhor aptidão para a produção da prova. Por tais razões, também foi apreciado o recurso do Município sob tal aspecto, como mero acréscimo de fundamentação. Desse modo, ratifica-se a conclusão exarada no acórdão de ID. 9a508eb (fls. 416), no sentido da manutenção da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARACAMBI, diante da existência de terceirização ilícita, nos termos da Súmula nº 1, deste e. TRT da 1ª Região.". No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, bem como em…

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