Processo 0101229-50.2023.5.01.0064
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c350ba6 proferida nos autos. ROT 0101229-50.2023.5.01.0064 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUAN VIEIRA DOS SANTOS JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): NEXANS BRASIL S/A SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) Recorrido: Advogado(s): TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A PATRICIA BATISTA DE CARVALHO (RJ168090) RAFAELA CAVALCANTI BRUNO (RJ199785) VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido: Advogado(s): VALID SOLUCOES S A BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: RUAN VIEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id d0adc9e; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 3c90842). Representação processual regular. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 373, I, II e 400 do CPC; aos artigos 8º, 59, caput e § 2º, 71, 460, 468, 483, "a", 818, I e II da CLT; aos artigos 157, 186, 187, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil. Pretende o recorrente a reforma do acórdão que manteve a improcedência do pedido de horas extras, sustentando que, diante da não apresentação integral dos controles de ponto, incumbia à recorrida afastar a presunção legal de veracidade da jornada descrita na petição inicial, o que alega não ter ocorrido. Alega que os registros de frequência encartados aos autos ostentam marcação britânica e uniforme de entrada e saída, o que os invalida como meio de prova e inverte o encargo probatório sobre as horas extras. Questiona-se, também, a validade do regime de compensação semanal de jornada de trabalho (banco de horas) por força do descumprimento das regras limitadoras do art. 59 da CLT e diante do labor suplementar prestado com habitualidade. O recorrente ainda alega que faz jus ao pagamento de diferenças de vale-transporte até fevereiro de 2023, período em que realizava trajeto com a necessidade de quatro conduções diárias, de cujas despesas a ré arcava apenas parcialmente. Argumenta que recai sobre o empregador o ônus de provar a desnecessidade ou que o empregado não preencheu os requisitos do benefício, conforme Súmula 460 do TST. Pretende o recorrente a reforma de acórdão que julgou…
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