Processo 0101229-80.2022.5.01.0421

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101229-80.2022.5.01.0421
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17dd3ca proferida nos autos. ROT 0101229-80.2022.5.01.0421 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ GUSTAVO RAMOS DA SILVA FRANCISCO TIMMERS COLOMBO (RS103061) MARIA DO CARMO TIMMERS COLOMBO (RS21910)   RECURSO DE: CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id 36aa462; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id e9400e9). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; Art. 818 da CLT; Art. 373, I do CPC; Art. 186 do Código Civil. A parte recorrente busca a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Argumenta que o Regional decidiu com base em "suposições" e no "entendimento de risco" narrado por testemunha, sem que houvesse a ocorrência de um sinistro real (assalto ou violência) durante o contrato. Sustenta que o ônus da prova do fato constitutivo do direito (ato ilícito e dano efetivo) pertencia ao reclamante, do qual não teria se desincumbido, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.  Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno da matéria passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)…

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