Processo 0101229-97.2023.5.01.0016
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0847e proferida nos autos. ROT 0101229-97.2023.5.01.0016 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido: Advogado(s): BRAIAN LUCENA FARIA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) RECURSO DE: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA (E OUTRO) Visto etc. Afirmam as recorrentes que a questão principal controvertida do feito está relacionada ao tema 1389 do STF e, sucessivamente, ao tema 29 dos IRRs do Tribunal Superior do Trabalho, e que, de acordo com a determinação dos Exmos. Ministro Gilmar Mendes e Ministro-Presidente do TST Aloysio Corrêa da Veiga, é imperativa a suspensão da presente ação. Nada a deferir, eis que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses tratadas nos referidos temas. Sendo assim, passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id e41c0c9; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 53f6421). Representação processual regular (Id 310c299/c52f0cd). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55; Súmula nº 239; itens I e III da Súmula nº 331; Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à decisão do STF nos Temas 383 e 725, bem como na Rcl 66.329/RS. A parte recorrente argui, em preliminar, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o TRT da 1ª Região, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar a ausência de vícios e o inconformismo da parte, sem, contudo, enfrentar os argumentos essenciais trazidos na defesa e reiterados nos embargos. Dentre os pontos omissos, destaca a falta de manifestação sobre a licitude da terceirização conforme o Tema 725 do STF, a impossibilidade de equiparação salarial com base no Tema 383 do STF, a atividade econômica preponderante da empregadora (telemarketing, conforme art. 581, §2º, da CLT), a prestação de serviços a empresas não-bancárias (afastando a Súmula 239 do TST) e a inaplicabilidade da Súmula 55 do TST, o que, no seu entender, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto ao mérito, as reclamadas buscam definir se uma empregada de empresa prestadora de serviços de telemarketing (Pulse Client Experts / SX Negócios), que atua na oferta e venda de produtos financeiros para um banco tomador de serviços (Banco Santander), deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários. As recorrentes defendem a legalidade da terceirização, com base no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, argumentando que o enquadramento sindical é determinado pela…
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