Processo 0101230-27.2025.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101230-27.2025.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a6d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (22/07/2025), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTOS   Inépcia da petição inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações. Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado. A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu. A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi. Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia. Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu (Art. 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC). Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia.   Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista nos artigos 840 e 852-B, I, da CLT dizem respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial.   Prescrição Considerando que o contrato de trabalho entre a autora e a ré perdurou de 06.11.2024 a 28.07.2025, e tendo a propositura da ação se dado em 22.07.2025, não há prescrição bienal e/ou quinquenal a declarar. Rejeito.   Adicional de Insalubridade   É incontroverso que a autora, como auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza da ré. Ainda sobre o tema, ficou comprovado nos autos, por meio do depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que o respectivo…

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