Processo 0101230-59.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0101230-59.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101230-59.2026.8.16.0000, DA 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTES: DANIEL FAGUNDES PTASZEK E TATIANA PERPÉTUA MÜLLER PTASZEK AGRAVADOS: RODRIGO SCHULZE E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA   Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 802.1, que nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n.º 0027082-84.2017.8.16.0035, indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita e de parcelamento dos honorários periciais formulados pelos réus. Irresignados, os réus interpuseram este recurso sustentando, quanto ao cabimento, que o capítulo relativo à gratuidade é agravável por previsão expressa do art. 1.015, V do CPC, e que o indeferimento do parcelamento dos honorários periciais o é por sua conexão incindível com a gratuidade e pela urgência que qualifica a hipótese, à luz do Tema Repetitivo n.º 988 do STJ (“taxatividade mitigada”), uma vez que a própria decisão agravada cominou a preclusão da prova pericial em caso de não depósito, tornando inútil o pronunciamento por ocasião do julgamento de eventual Apelação. Especificamente quanto ao pedido de tutela recursal, requerem a concessão de efeito suspensivo, initio litis e em caráter monocrático, para suspender-se a exigibilidade do depósito dos honorários periciais e a cominação de preclusão quanto à oportunidade para a produção da prova até o julgamento, por esta Colenda Câmara, do direito dos agravantes à gratuidade judiciária. Para tanto, sustentam que a probabilidade do direito decorre da nulidade do indeferimento por ausência de fundamentação idônea, da inversão da presunção legal do art. 99, § 3.º, da supressão da diligência imperativa do art. 99, § 2.º, e da prova de hipossuficiência apresentada. Afirmam que o perigo de dano reside na circunstância de que a própria decisão agravada cominou a preclusão para a produção da prova pericial caso não realizado o depósito integral, com imediato retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento, de modo que, enquanto se discute o direito à gratuidade, a prova pode se perder na origem. Acrescentam que a subsistência da própria perícia se encontra sub judice no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, ainda pendente de julgamento. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. A r. decisão agravada (mov. 802.1) foi prolatada nos seguintes termos: “1. Primeiramente, considerando a resposta do Desembargador acerca do calendário processual da decisão de mov. 720.1, convém apontar quais atos permanecem válidos. Segundo a resposta de mov. 23.1 dos autos n.…

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