Processo 0101230-61.2024.5.01.0432
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101230-61.2024.5.01.0432 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de interrupção da prescrição em razão da pandemia, horas extras e reflexos, gratificação de função (em pedido subsidiário) e exclusão de sua condenação em honorários de sucumbência, com a condenação da reclamada na referida verba. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações de trabalho; (ii) determinar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido; (iii) verificar se o pedido de gratificação de função é devido; (iv) estabelecer se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020 se aplica aos créditos de natureza trabalhista, suspendendo o prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias. 4. A ausência injustificada dos controles de frequência atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. 5. A prova oral produzida demonstrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a jornada de trabalho, confirmando a tese autoral de labor extraordinário habitual e não remunerado. 6. O pedido subsidiário de pagamento de gratificação de função resta prejudicado em razão do provimento do recurso para deferir o pagamento de horas extras, afastando o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT. 7. Com a reforma da sentença e a procedência parcial dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações de trabalho. A ausência de controle de ponto atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser excluída em caso de reforma da sentença e procedência parcial dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 71, § 4º, 74, § 2º, 818, II; CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 86, parágrafo único, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) fixar o marco da prescrição quinquenal em 11/05/2019; b) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 44ª semanal, na forma do caput do art. 59-B da CLT,…
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