Processo 0101230-86.2023.5.01.0047

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101230-86.2023.5.01.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101230-86.2023.5.01.0047 DESTINATÁRIO: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante, pela 1ª ré e, em litisconsórcio, pelas 2ª e 3ª reclamadas, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo a culpa da 1ª reclamada por omissão de socorro, condenando-a ao pagamento de danos morais, bem como declarando a responsabilidade subsidiária das reclamadas acessórias e, na sequência, conheceu e rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação na sentença; (ii) determinar se a condenação por danos morais, em razão da omissão de socorro, deve ser mantida, e se o quantum indenizatório deve ser majorado; (iii) estabelecer se as reclamadas acessórias devem responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, e se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o indeferimento da oitiva de testemunhas se deu em razão da inutilidade da prova e do poder de gestão processual do magistrado. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, pois o Juízo a quo analisou as questões relevantes de forma clara e coerente. 5. Mantém-se a condenação por danos morais, em razão da omissão de socorro, mas majora-se o valor da indenização. 6. Nega-se provimento ao recurso das reclamadas acessórias, mantendo a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e a solidariedade da 3ª reclamada. 7. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante, para majorar os honorários sucumbenciais. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada, para determinar que a condenação em honorários sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das 2ª e 3ª reclamadas não provido. Recursos das demais partes parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de testemunhas, em razão da inutilidade da prova, não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder discricionário do juiz na condução da instrução processual.A conduta omissiva do empregador, que não presta socorro a empregada gestante, configura ato ilícito ensejador de reparação por dano moral.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e a solidariedade do grupo econômico são mantidas, nos termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST e do art. 2º, § 3º, da CLT.É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor fixado na origem se mostra aquém do razoável, considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposta à parte beneficiária da gratuidade de justiça deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, 2º, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §…

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