Processo 0101231-89.2025.5.01.0471
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52eb67 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: JORGE BARBOSA DIAS, COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDA RECORRIDO: JORGE BARBOSA DIAS, COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDA, MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLÁVEIS DE MIRACEMA LTDA., em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com complemento por declaratórios. O Juízo a quo condenou a Recorrente ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.785,72 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), calculadas sobre R$ 89.286,23 (oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), valor da condenação conforme sentença líquida. A 1ª Reclamada, cooperativa de catadores de recicláveis, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a sua atual conjuntura financeira - caracterizada pela precariedade do único contrato administrativo mantido com a Municipalidade e pelo vultoso passivo decorrente de multiplicidade de demandas laborais - inviabiliza o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal sem o comprometimento da manutenção de suas atividades essenciais e da subsistência de seus cooperados. Para tanto, instrui o apelo com declaração de hipossuficiência (fls. 302). Postula o processamento do recurso ordinário com a isenção dos encargos legais. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A 1ª Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo. Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deve ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso. A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §…
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