Processo 0101233-21.2024.5.01.0010
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101233-21.2024.5.01.0010 DESTINATÁRIO: LUCIENE NUNES DE REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LOCAL DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. O laudo pericial técnico, corroborado pela prova testemunhal, evidenciou a exposição habitual da trabalhadora a riscos ocupacionais biológicos graves decorrentes da limpeza e recolhimento de lixo em banheiros destinados não apenas aos funcionários, mas também ao público externo e clientes. As agências bancárias detêm fluxo constante e indeterminado de pessoas, o que afasta a equiparação ao lixo doméstico ou de escritórios restritos. Devido o adicional em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A autonomia da vontade coletiva não é absoluta, sendo infensa à supressão de parcelas que resguardam a saúde e a segurança do trabalhador, dada a indisponibilidade absoluta da matéria. Ademais, constatou-se a insuficiência no fornecimento de EPIs e a impossibilidade de neutralização total dos agentes biológicos vivos. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. O encargo de registrar fielmente os horários de início e término das pausas para refeição compete ao empregador, nos moldes do artigo 74, § 2º, da CLT, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram. Depoimento de testemunha itinerante que, embora laborasse em mais de uma agência, compartilhou o mesmo ambiente da autora e confirmou a fruição parcial do intervalo (20 minutos), por três vezes na semana, apto a amparar a condenação. Configurada a violação ao artigo 71, caput, da CLT, mantém-se a condenação ao pagamento estrito dos 40 minutos suprimidos, com acréscimo de 50%, dotados de natureza puramente indenizatória, conforme a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. A exigência de indicação de valores certos e determinados na peça vestibular, introduzida pela Reforma Trabalhista, não se confunde com a liquidação antecipada do feito. Os valores apontados na exordial configuram mera estimativa do proveito econômico perseguido, servindo primordialmente para a fixação do rito processual. Jurisprudência consolidada nesta 6ª Turma no sentido de que tais montantes não estabelecem um teto para a futura liquidação de sentença, devendo a execução apurar os créditos efetivamente devidos à trabalhadora. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RISCO-PROVEITO. A contratação de serviços ligados à atividade-meio ou atividade-fim do tomador implica sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora (Súmula nº 331, IV e VI, do TST). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Repercussão Geral), sedimentou a licitude da terceirização ampla, resguardando, todavia, a responsabilização subsidiária da contratante. Configurado o risco-proveito, o tomador atua como garante dos haveres contratuais daquela que reverteu a força de trabalho em seu benefício, respondendo pela totalidade das parcelas condenatórias, salvo as de caráter…
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