Processo 0101233-92.2026.5.01.0481

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101233-92.2026.5.01.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac198a0 proferida nos autos. VTDC DESPACHO PJe Vistos. Vindica a parte reclamante, em sede antecipatória, o bloqueio de créditos da parte reclamada em face de terceiro, Petrobras. Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz somente poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial desde que exista prova inequívoca - quando for provável que aquele que postula a antecipação obterá um resultado final favorável - que o convença da verossimilhança da alegação - os fundamentos jurídicos do pedido devem aproximar-se com grande intensidade da verdade. Além da satisfação desses dois requisitos, é condição necessária para a concessão da tutela antecipada que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou, alternativamente, quando o réu abusa do direito de defesa ou atua de maneira a protelar injustificadamente o regular andamento do processo. Não há nos autos documento que demonstre a rescisão do contrato de trabalho. Indefiro, por ora, os pedidos  haja vista que a prova dos autos não socorre a tese preambular, ante a incerteza quanto à data e o motivo da extinção. A aferição da probabilidade do direito pleiteado, para fins do art. 300 do CPC, somente pode ser realizada após a formação do contraditório, o que ocorre, no processo do trabalho, com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória (art. 847 da CLT). Designo audiência UNA telepresencial para 30/07/2026 08:10, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO, FICA(M) A(S) RÉ(S) CITADA(S) PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO, acaso cadastradas, OBSERVANDO-SE AS ORIENTAÇÕES ABAIXO DESCRITAS. 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.  2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s), em sua confissão quanto à matéria fática.  3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.  4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.  5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.  6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.  7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos…

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