Processo 0101234-50.2025.5.01.0081

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101234-50.2025.5.01.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd132f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ISABEL XAVIER DA SILVA ajuizou reclamação em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA. e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S. A., alegando, resumidamente, que prestou serviços às Reclamadas, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defenderam-se as Reclamadas, e apresentaram documentos, sobre os quais se manifestou a Autora. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas orais e apresentadas razões finais. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Considerando as datas de início e término do contrato de trabalho, e a data do ajuizamento da reclamação (22.09.2025), o cutelo prescricional, na hipótese, incidiria em 22.09.2020. Contudo, em virtude da pandemia de Covid-19, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu a fluência do prazo prescricional por 141 dias, durante o período de 12.06.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º). Consequentemente, no caso sob análise, diante dos efeitos da Lei nº 14.010/2020 em relação ao prazo prescricional, pronuncia-se a prescrição das pretensões deduzidas que abranjam período anterior a 5 anos e 141 dias contados do ajuizamento da reclamação, o que corresponde ao dia 04.05.2020, extinguindo-as com resolução de mérito (CPC, artigo 487, inciso II). DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso nos Autos que a Autora e a primeira Reclamada mantiveram contrato de trabalho durante o período de 27.11.2019 a 07.04.2025. Os documentos de fls. 10677-8 comprovam o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Na petição inicial, a Autora alegou ser credora de diferenças de verbas rescisórias. Contudo, manifestando-se sobre as contestações e os documentos apresentados pelas Reclamadas (fls. 10687-99), a Autora não demonstrou, objetivamente, ser credora de diferenças de verbas rescisórias. Rejeita-se. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, rejeita-se o pedido de condenação da primeira Reclamada ao pagamento da multa do artigo 467, da CLT. O documento de fl. 10679 revela que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo estabelecido pelo § 6º, do artigo 477, da CLT, diferente do alegado pela Autora, a qual também não demonstrou que a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes tenha ocorrido após o prazo fixado pelo § 6º, do artigo 477, da CLT. Além disto, a Convenção Coletiva de Trabalho apresentada pela primeira Reclamada às fls. 10158-80 estabelece que as homologações de rescisões de contrato em relação a empregados com mais de 1 ano de contrato deveriam ser realizadas na sede do Sindicato da categoria profissional, conforme a respectiva cláusula décima oitava (fls. 10168-9). Desta forma, conclui-se, especificamente em relação ao caso sob análise, que apenas o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (fls. 10677-8) foram disponibilizados à Autora após o prazo estabelecido no § 6º, do artigo 477, da CLT, hipótese em que não incide a multa prevista no respectivo § 8º, uma vez que as obrigações da empregadora em relação ao término do contrato de trabalho previstas no § 6º, do artigo 477, da CLT, foram oportuna e regularmente observadas. Consequentemente, rejeita-se o pedido de condenação da primeira Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT. FGTS A Autora…

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