Processo 0101235-50.2025.5.01.0076
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff72894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, os embargos merecem parcial provimento. Quanto à alegada omissão relativa à prejudicialidade externa e pedido de suspensão do feito, não assiste razão à embargante. A suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC constitui faculdade do Juízo, inexistindo obrigatoriedade de suspensão da ação individual em razão da existência de demanda coletiva correlata. O regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito evidenciam a rejeição da tese defensiva, inexistindo omissão a sanar. No tocante aos reflexos das diferenças de adicional de risco, assiste parcial razão à embargante. Isso porque a sentença, ao apreciar especificamente o tópico “Adicional de risco. Reflexos”, delimitou o deferimento dos reflexos apenas em 13º salários e férias acrescidas de 1/3, incluídas a gratificação e o abono de férias. Assim, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos e adequar o dispositivo aos limites da fundamentação, esclarecendo que as diferenças de adicional de risco deferidas geram reflexos apenas em 13º salários e férias acrescidas de 1/3, incluídas a gratificação e o abono de férias, ficando excluídos os reflexos em RSR/feriados e FGTS. Quanto à alegada obscuridade relativa à base de cálculo do adicional de risco, não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao consignar que o adicional de risco incide sobre o salário-hora ordinário do período diurno, não se admitindo inclusão de ATS, adicional noturno ou outras parcelas reflexas, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.860/65. A expressão “considerando toda a jornada de trabalho” apenas afastou a limitação proporcional pretendida pela ré, não autorizando interpretação ampliativa da base de cálculo. Assiste parcial razão à embargante quanto à omissão relativa à dedução dos valores comprovadamente pagos. Assim, esclareço que, em liquidação, deverão ser observados e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, observadas as rubricas e competências correspondentes, vedado enriquecimento sem causa. Quanto à alegada omissão relativa aos reflexos em cascata, assiste parcial razão à embargante. Assim, esclareço que a liquidação deverá observar estritamente as parcelas e reflexos expressamente deferidos na fundamentação, vedados reflexos em cascata e rebatimentos sucessivos não previstos no título executivo. No que se refere à alegada contradição entre a improcedência do pedido geral de RSR e o deferimento de reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados e feriados, não assiste razão à embargante. Isso porque os pedidos possuem causas de pedir distintas. O pedido autônomo de diferenças de RSR foi julgado improcedente em razão da ausência de demonstração de prejuízo decorrente da adoção da fração de 1/6. Por outro lado, os reflexos do adicional noturno em RSR decorrem da integração salarial da parcela paga habitualmente, nos termos da Súmula 60 do TST, tendo sido constatada, por amostragem, ausência de integração da parcela. Não há incompatibilidade lógica entre os capítulos da sentença. Quanto à alegada omissão relativa à gratuidade…
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