Processo 0101236-25.2024.5.01.0026
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c45cca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101236-25.2024.5.01.0026 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL BIANCA DOS SANTOS NOGUEIRA (RJ182400) JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (RJ083445) Recorrente: Advogado(s): 2. MANOEL RAIMUNDO DA SILVA CATIA MARIA DA SILVA (RJ065331) JOÃO BATISTA SOARES DE MIRANDA (RJ070898) Recorrido: Advogado(s): MANOEL RAIMUNDO DA SILVA CATIA MARIA DA SILVA (RJ065331) JOÃO BATISTA SOARES DE MIRANDA (RJ070898) Recorrido: Advogado(s): REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL BIANCA DOS SANTOS NOGUEIRA (RJ182400) JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (RJ083445) RECURSO DE: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 7f50511; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id cc767e4). Representação processual regular (Id c7c8750, 013065c ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no…
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