Processo 0101236-56.2017.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101236-56.2017.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f40fe proferida nos autos. ROT 0101236-56.2017.5.01.0483 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JORGE FERNANDO ALVES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PRICILA APICELO LIMA (RJ148259) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PRICILA APICELO LIMA (RJ148259) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE FERNANDO ALVES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   RECURSO DE: JORGE FERNANDO ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id f9cca26; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id abd3ae8). Representação processual regular (Id 27a689a ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do critério de cálculo adotado pela reclamada (Petrobras) para o pagamento da "Complementação da RMNR". O autor postula o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que a empresa deduz ilegalmente o adicional de periculosidade (vantagem atrelada às condições especiais de trabalho) para atingir o montante da Remuneração Mínima por Nível e Regime. O reclamante assevera que a absorção de adicionais constitucionais e legais esvazia a contraprestação pecuniária pelo risco à saúde/integridade física, igualando financeiramente empregados que laboram em condições adversas com aqueles que atuam em áreas sem risco, o que violaria o princípio da isonomia e o comando estipulado no acordo coletivo da categoria, pleiteando a aplicação do entendimento proferido pelo TST nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-21900-13.2011.5.21.0012). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O autor alega que a reclamada calculou a complementação de RMNR de modo equivocado, pelo que requer diferenças. Sucede que o STF, ao julgar o RE 1.251.927/RN, concluiu que os critérios de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) adotados pela ré atendem aos princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade (...) Assim, tratando-se de decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do §2º do Art. 987 do CPC, não há como se acolher a tese autoral. (...)" O v. acórdão hostilizado negou provimento ao apelo do ora recorrente, filiando-se à tese firmada pelo STF no RE 1.251.927/RN, que estabeleceu parâmetros para o pagamento do complemento da RMNR. Portanto, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral. Por fim, registra-se que nada há a tratar em relação ao tema 13 (IRR-21900-13.2011.5.21.0012), uma vez que o referido incidente se encontra superado, tendo sido substituído pela decisão proferida pelo E.STF no julgamento acima elucidado (RE 1.251.927/RN).   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A…

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