Processo 0101237-05.2021.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101237-05.2021.5.01.0482 DESTINATÁRIO: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto por trabalhador e por empresa em face de sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Macaé, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e improcedentes os de diferenças de verbas rescisórias e labor em dia de desembarque, além de fixar honorários sucumbenciais recíprocos. O trabalhador pleiteia a reforma da sentença para ampliar a condenação em horas extras, reconhecer o tempo de DDS como tempo à disposição, deferir horas extras pelo labor no 15º dia e diferenças de verbas rescisórias, bem como afastar a condenação em honorários sucumbenciais e aplicar índice de correção monetária diverso. A empresa, por sua vez, busca a improcedência integral dos pedidos, questionando a valoração das provas, as divergências entre a inicial e o depoimento pessoal do autor, a aplicabilidade da Lei nº 5.811/72 e a condenação em horas extras pela passagem de serviço, além de requerer a reforma quanto aos reflexos de horas intervalares e a condenação em honorários advocatícios em seu favor. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a extensão e a aplicabilidade da Lei nº 5.811/72 em relação ao controle de jornada, tempo à disposição (DDS e passagem de serviço), e intervalos intrajornada para trabalhadores offshore; (ii) determinar a base de cálculo correta para as verbas rescisórias; (iii) analisar a incidência e o alcance dos honorários advocatícios de sucumbência, especialmente para beneficiários da justiça gratuita, e os efeitos das divergências entre a petição inicial e o depoimento pessoal do trabalhador; e (iv) estabelecer o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. O regime especial de trabalho dos petroleiros, regulamentado pela Lei nº 5.811/72, possui caráter específico e prioritário sobre as normas gerais da CLT em matéria de jornada de trabalho, em razão das peculiaridades do ambiente offshore, o que justifica a inaplicabilidade do art. 74, §2º da CLT e da Súmula 338 do TST em certos contextos, prevalecendo o critério da especialidade sobre o cronológico. 4. O tempo despendido em Diálogo Diário de Segurança (DDS) e em procedimentos de segurança é inerente às condições especiais de trabalho offshore e já se encontra compensado pelos adicionais remuneratórios específicos da categoria, como o adicional de sobreaviso, não configurando tempo à disposição passível de remuneração como hora extra, visto que faz parte do sistema particularizado do regime. 5. O adicional de sobreaviso, conforme art. 6º, II, da Lei nº 5.811/72, destina-se a compensar, entre outras coisas, a variação de horário para repouso e alimentação, de modo que a fruição parcial do intervalo intrajornada, dentro dos limites da jornada especial de 12 horas, não acarreta o pagamento de horas extras específicas por…
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