Processo 0101237-25.2017.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944d177 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Exceção de Pré-Executividade por meio da qual o executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. insurgem-se contra a execução. Intimado, o Autor apresentou contestação à exceção no #id:15a8f27. ISTO POSTO BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram exceção de pré-executividade conforme #id:1f7e0c8. As executadas alegam, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar demandas sobre contratos de corretagem de seguros e a inexigibilidade do título executivo. Fundamentam sua pretensão em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, especificamente no Tema 1389 e em precedentes que reconhecem a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho. A exequente apresentou manifestação no #id:15a8f27, requerendo a rejeição do incidente. Sustenta que a discussão sobre a natureza jurídica da relação já está superada pelo trânsito em julgado ocorrido em 24/12/2021 (ID c698a81). Argumenta a ocorrência de preclusão consumativa e afirma que a atual fase processual deve se limitar à apuração do saldo remanescente, sem possibilidade de rediscutir o mérito da causa ou a competência deste Juízo. Passo a decidir: A exceção de pré-executividade é um incidente processual admitido pela jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Sua utilização é cabível quando a nulidade ou o vício do título executivo pode ser identificado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as executadas buscam o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a inexigibilidade do título, temas que, em tese, autorizam o manejo do referido instrumento jurídico. No que diz respeito à admissibilidade no caso concreto, observa-se que a execução encontra-se em fase avançada, voltada à apuração de saldo remanescente. Embora as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal comum, o exame de sua viabilidade deve observar os limites da estabilidade das decisões judiciais. Assim, admito o processamento do incidente para enfrentar as alegações de afronta às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, passando à análise da compatibilidade desses argumentos com a situação processual de coisa julgada verificada nos autos. No mérito, as executadas sustentam a incompetência absoluta deste Juízo com base em recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de formas alternativas de contratação. Entretanto, verifica-se que a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes já atingiu a estabilidade da coisa julgada em 24/12/2021 (ID c698a81). A proteção constitucional à coisa julgada impede que matérias já decididas definitivamente sejam revisitadas na fase de execução, sob pena de gerar grave insegurança jurídica. A pretensão de declarar a inexigibilidade do título executivo com fundamento em decisões supervenientes da Suprema Corte deve observar limites temporais rígidos. Nos termos do art. 525, § 14, do CPC, a decisão do STF que fundamenta a alegação de inconstitucionalidade deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No presente caso, as decisões citadas pelas executadas, como o Tema 1389 e a determinação de suspensão nacional proferida em 14/04/2025, são posteriores ao trânsito em julgado verificado nestes autos, o que afasta a…
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