Processo 0101238-79.2023.5.01.0074
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101238-79.2023.5.01.0074 DESTINATÁRIO: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA, FERIADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute horas extras, validade dos cartões de ponto, descaracterização de cargo de confiança, intervalos intrajornada e interjornada, trabalho em feriados e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto; (ii) estabelecer a descaracterização do cargo de confiança; (iii) verificar o direito a horas extras; (iv) analisar a concessão dos intervalos intrajornada e interjornada; (v) determinar o pagamento de feriados trabalhados; e (vi) analisar a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, com fatos geradores a partir de sua vigência, conforme tese firmada no julgamento do Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST. 4. O valor arbitrado à condenação deve ser proporcional à extensão e natureza dos pedidos acolhidos, sendo cabível a sua redução para adequar as custas processuais. 5. A mera ausência de assinatura nos controles de ponto não os invalida, quando não houver vícios formais e fraude comprovada, sendo válida a prova oral que confirmou a lisura do método de registro. 6. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige o exercício de cargo de gestão com autonomia e poder de mando, e o requisito objetivo de salário com adicional de, no mínimo, 40%, ônus da prova da empresa. 7. A ausência de controles de frequência para o período em que o autor não exercia cargo de confiança enseja a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST. 8. A concessão parcial do intervalo intrajornada garante o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%. 9. O desrespeito ao intervalo interjornada garante o pagamento das horas subtraídas como extras. 10. O trabalho em feriados não compensados garante o pagamento em dobro. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em razão do zelo, tempo despendido e complexidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré parcialmente provido, e recurso do autor também parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei nº 13.467/2017 é imediata aos contratos em curso, conforme Tema 23 do TST. 2. A ausência de assinatura nos controles de ponto não os invalida, desde que não haja vícios ou fraude comprovada. 3. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o exercício de cargo de gestão e o requisito objetivo de salário com adicional de, no mínimo, 40%, ônus da prova da empresa. 4. A concessão parcial de intervalo intrajornada e o desrespeito ao intervalo interjornada garantem o pagamento das horas suprimidas como extras. 5. O trabalho em feriados não compensados garante o pagamento em dobro. 6. Os honorários advocatícios podem ser majorados em razão do zelo e da complexidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 71, 74, § 2º, 818,…
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