Processo 0101240-76.2025.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fef68b proferido nos autos. DESPACHO Na petição de id e9032da, a parte Autora sustenta que a controvérsia dos autos não possuiria aderência estrita com a matéria afetada no Tema 1389 do STF, o qual versaria sobre a validade de contratos cíveis de prestação de serviços autônomos; argumenta que, diversamente da hipótese de repercussão geral, a relação havida entre as partes teria sido absolutamente informal, sem a existência de qualquer instrumento contratual de natureza cível ou comercial, tratando-se, portanto, de pleito de reconhecimento de vínculo de emprego calcado na realidade fática e não de anulação de negócio jurídico por fraude; alega que a inexistência de contrato cível formalizado afastaria a aplicação da suspensão processual determinada, uma vez que a matéria de fundo não se confundiria com o objeto do ARE 1.532.603 e, diante disso, requer a reconsideração da decisão que suspendeu o processo, com o imediato prosseguimento do feito e o agendamento de audiência de instrução e julgamento. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das seguintes questões constitucionais suscitadas: "I) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". A referida Repercussão Geral gerou o TEMA 1389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Em seguida, o Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes determinou: "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Registro que o Tema 1389 também envolve os casos em que há questionamento da licitude da contratação civil de cooperativa. Não obstante a ordem de suspensão, a jurisprudência recente e reiterada do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de Reclamações Constitucionais, estabeleceu um critério objetivo de distinção (distinguishing) para a aplicação do Tema 1389: a existência de contrato formal e escrito de natureza civil ou comercial. Conforme o entendimento da Suprema Corte, a suspensão nacional não é automática para todo e qualquer pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Para que haja a estrita aderência ao Tema 1389, é indispensável que a lide envolva a desconstituição de um negócio jurídico formalmente estabelecido entre as partes (seja por meio de Pessoa Jurídica, contrato de autônomo, parceria ou cooperativa). Nas hipóteses em que a relação entre as partes se deu de forma meramente verbal, ou em que não há prova de um instrumento contratual civil/comercial que dê suporte…
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