Processo 0101241-49.2025.5.01.0014
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be25811 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: DEBORA VILELA DA SILVA Vistos etc. A reclamada, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em suas razões de Recurso Ordinário (ID c98fd39), assevera a dispensa do recolhimento do depósito recursal, por força do que dispõe o artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial. Adicionalmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para que seja isenta do recolhimento das custas processuais, com fundamento nos artigos 790, § 4º, e 790-A da CLT. Para tanto, pleiteia o conhecimento e o regular processamento do recurso ordinário interposto, argumentando que preenche os requisitos específicos para a concessão da justiça gratuita, uma vez que o fato de estar em recuperação judicial demonstraria, por si só, a sua insuficiência econômica. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que, de fato, não houve o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal quando da interposição do apelo. Registro, inicialmente, a decisão proferida nos autos do processo nº 0280918-33.2022.8.19.0001, pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu o processamento da recuperação judicial da ré, consoante documento de ID bcf1d54, conferindo-lhe as prerrogativas legais decorrentes de tal condição. Observa-se a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois, tendo sido prolatada a sentença em 25/02/2026 (ID a008f1e) e interposto o apelo em 26/03/2026 (ID c98fd39), a situação se submete ao princípio tempus regit actum, que rege a aplicação da lei processual no tempo. A reforma trabalhista, nesse contexto, acrescentou ao artigo 899 da CLT os parágrafos 9º e 10º, sendo que este último beneficia diretamente a ré no presente caso, ao prever a dispensa do depósito recursal, nos seguintes termos: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifo nosso). Contudo, a isenção legal conferida às empresas em recuperação judicial não alcança as custas processuais. O benefício é restrito ao depósito recursal, que tem natureza de garantia do juízo, não se estendendo às custas, que possuem natureza tributária de taxa. Ressalta-se que as empresas em processo de recuperação judicial tampouco se beneficiam da isenção integral destinada à massa falida, conforme a inteligência da Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, a ausência de recolhimento das custas processuais constitui-se, em princípio, óbice ao conhecimento do apelo interposto, por deserção. Acerca do benefício da gratuidade de justiça pleiteado, a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao § 3º do artigo 790 da CLT estipula que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.