Processo 0101242-32.2025.5.01.0241

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101242-32.2025.5.01.0241
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 560d1b3 proferida nos autos. Observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes:   1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021,  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  em 18/12/2020,  no  qual foi  reconhecida  a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices;   2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88;   3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região).   Niterói, 30 de abril de 2026. Gabriela F. F. Casseres Secr. Esp. Calculista     DECISÃO         Acolho a promoção supra da Contadoria.              Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2026: Valor devido                                                                                    R$       Reclamante Líquido                                                                 59.693,56 Imposto de Renda (cod. 5936)                                                  0,00                          Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR        5.236,52 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO AUTOR    732,84 INSS RTE/RDA (cod. 2909)                                                           0,00            Custas (cod. 18740-2)                                                                  0,00                                Total devido RDA:                                                  65.662,92               Na forma da alínea “e”, inciso VI, do artigo 1º do Provimento nº 04/2011 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determino a liberação do saldo do depósito(s) recursal(is) em favor do(a) Reclamante, com os acréscimos legais, uma vez que o valor do crédito do autor é inequivocamente superior ao(s) do(s) depósito(s) recursal(is). Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, intime-se  o reclamante  para,  querendo ,em  5  dias, indicar  dados  bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta,  para  que a  liberação  do depósito  ocorra  mediante transferência  de  crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Ante o(s) depósito(s) recursal(is) acima, cite-se a Ré ao pagamento da diferença no valor de R$ 50.585,82, em 15 dias,…

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