Processo 0101242-71.2025.5.01.0034
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba433e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA AMANDA VIEIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração sob o ID 899c984, apontando a existência de contradições, omissões e erros de premissa fática na sentença de ID bbfc74d, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou manifestação sob o ID 654b60e, aduzindo a inexistência de vícios no julgado embargado e requerendo a manutenção integral da decisão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante sustenta, em primeiro lugar, que a sentença padece de contradição interna ao reconhecer a existência de incapacidade temporária e de recomendação médica de readaptação para atividades leves na fase aguda subsequente ao acidente, mas, simultaneamente, concluir pela total higidez do pedido de demissão e pela ausência de ato ilícito da reclamada. Ademais, aponta omissão referente ao exame dos esclarecimentos prestados pelo perito médico sob o ID cbb46ac, nos quais o profissional confirmou que a ausência de incapacidade atual não afasta a ocorrência de limitação ou incompatibilidade parcial durante o contrato de trabalho. O reconhecimento técnico de que a reclamante vivenciou um período de incapacidade temporária logo após o acidente típico sofrido em 21/09/2024 (ID 1e56739) e de que o perito médico recomendou readaptação para tarefas leves na fase aguda (ID 9f589c3) não resulta, por si só, no reconhecimento de ato ilícito da empregadora. O nexo de causalidade estabelecido pela perícia refere-se estritamente ao evento contusional sofrido, que gerou um quadro doloroso autolimitado e passageiro, sem dano estrutural. A sentença embargada de ID bbfc74d enfrentou de maneira exaustiva a conduta da reclamada no período de retorno ao trabalho da reclamante, ocorrido em 07/10/2024. Com amparo na prova oral colhida na audiência de instrução (ID 83787e8), restou constatado que a reclamada atendeu prontamente ao seu dever de preservação da saúde da empregada, realocando-a para o setor de readaptação, semelhante àquele destinado às funcionárias gestantes. A testemunha indicada pela própria ré, Davi de Almeida Pinto, que compartilhava da rotina do mesmo setor, confirmou de forma direta que a autora foi destinada ao manuseio de romaneios (folhas de papel A4 leves) e à etiquetagem de medicamentos, tarefas desprovidas de carregamento de peso ou esforço mecânico excessivo. A fixação de maior valor probante ao depoimento da testemunha indicada pela ré fundamentou-se no critério de imediatidade e proximidade física com o labor da autora, uma vez que a testemunha da reclamante desempenhava atividades em setor totalmente diverso e possuía apenas contatos esporádicos e superficiais. Desse modo, os esclarecimentos periciais de ID cbb46ac que apontam a possibilidade de "incompatibilidade parcial" ou limitação transitória não alteram o desfecho da lide, pois a prova oral comprovou que a reclamada adaptou as tarefas da reclamante para patamares leves e compatíveis com a sua restrição temporária. Se a empregadora acolheu as limitações físicas transitórias da empregada no retorno às atividades, inexiste conduta ilícita, assédio moral ou violação ao dever geral de cautela (artigo 157 da CLT). …
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