Processo 0101243-42.2024.5.01.0244

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101243-42.2024.5.01.0244
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1aabe proferida nos autos. AP 0101243-42.2024.5.01.0244 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido:   Advogado(s):   ARGEU JOSE GONCALVES RABELLO DANIELE GABRICH GUEIROS (RJ80645) Recorrido:   Advogado(s):   EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido:   Advogado(s):   EISA MONTAGENS LTDA MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido:   Advogado(s):   EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido:   Advogado(s):   ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido:   Advogado(s):   GERMAN EFROMOVICH FABIOLA REIS DE ANDRADE (RJ121776) IVANIL DA SILVA MACHADO (MG101287) MANOEL FELICIANO DA COSTA NETO (RJ180356) Recorrido:   Advogado(s):   SYNERGY SHIPYARD INC. IVANIL DA SILVA MACHADO (MG101287)   RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de…

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