Processo 0101243-52.2025.5.01.0003
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101243-52.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: ASSURANCE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. TRANSPORTE. AJUDA DE CUSTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e indeferiu a integração da parcela denominada propriedade intelectual ao salário. Recurso adesivo interposto pela reclamada contra os capítulos da sentença que reconheceram a natureza salarial das parcelas transporte e ajuda de custo, concederam gratuidade de justiça ao reclamante, definiram critérios de atualização do crédito trabalhista e rejeitaram impugnação aos valores dos pedidos. O reclamante suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a parcela denominada propriedade intelectual possui natureza salarial; (ii) saber se o recurso adesivo atende ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se a parcela transporte possui natureza indenizatória ou salarial; (iv) saber se a parcela ajuda de custo possui natureza indenizatória ou salarial; (v) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; e (vi) saber se os critérios de juros, correção monetária e estimativa dos pedidos observam a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Houve enfrentamento das matérias relativas ao transporte e à ajuda de custo. Inexistente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A parcela propriedade intelectual decorreu de pactuação escrita. O reclamante confirmou a existência do ajuste. A prova documental demonstrou atuação em atividades de desenvolvimento de software. Não houve demonstração de que as atividades se restringiam à mera manutenção de sistemas. A Lei nº 9.279/1996 admite a remuneração relacionada à propriedade industrial e afasta sua incorporação salarial nas hipóteses legalmente previstas. Não comprovada a natureza salarial da parcela. A prova oral e documental revelou que o trabalho era prestado integralmente em regime de home-office. Não havia deslocamento residência-trabalho apto a justificar o pagamento de vale-transporte. A habitualidade do pagamento da rubrica transporte sem a finalidade legal específica atrai a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. A reclamada não apresentou contrato escrito disciplinando despesas de teletrabalho nem comprovou gastos efetivos relacionados à ajuda de custo. O pagamento habitual e desvinculado de reembolso específico afasta a natureza indenizatória da ajuda de custo e autoriza sua integração ao salário. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e percebia salário inferior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Mantida a concessão da gratuidade de justiça. Os critérios de atualização monetária e juros adotados na sentença observam o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, conforme…
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