Processo 0101243-54.2024.5.01.0531
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101243-54.2024.5.01.0531 DESTINATÁRIO: FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, prevalece quando as provas dos autos, embora indiquem patrimônio, não demonstram renda atual suficiente para afastar o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 790, §3º e §4º da CLT. 2. A mera formalização de pagamento de salário-base e horas extras sob uma única rubrica não autoriza a condenação em duplicidade quando o empregador comprova, por meio de demonstrativos internos, a discriminação e o correto pagamento das parcelas, devendo os valores pagos serem deduzidos para evitar o enriquecimento sem causa, mitigando-se a aplicação da Súmula 91 do TST. 3. O acionamento habitual do advogado empregado fora do horário comercial, ainda que por meios telemáticos e para resolver questões urgentes, quando demonstrada a regularidade e a expectativa de disponibilidade por parte do empregador, caracteriza tempo à disposição e enseja o pagamento de horas extras e adicional noturno, afastando a incidência da Súmula 428 do TST quando a disponibilidade ultrapassa a mera posse de equipamentos. 4. A procedência parcial de pedidos com impacto econômico relevante configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, autorizando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, afastando-se a tese de sucumbência ínfima. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 03 de junho, às 10h, e encerrada no dia 09 de junho de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Fábio Luiz Vianna Mendes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Antônio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamada por ausência de dialeticidade, arguida pelo Reclamante em contrarrazões, e CONHECER de ambos os Recursos Ordinários. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Reclamada para: a) - mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais por alteração contratual lesiva, determinar que na fase de liquidação de sentença sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos pela Reclamada a título de horas excedentes à 20ª semanal no período correspondente, conforme demonstrativos internos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante; b) - determinar que o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, seja limitado ao montante indicado na inicial para cada pedido; c) - determinar que, na fase de liquidação final do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.