Processo 0101244-03.2018.5.01.0029
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6861f92 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101244-03.2018.5.01.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. FELIPE OGNIBENE PISCO (RJ0163741-D) LUIZ RENATO BUENO (RJ108608) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) RAYSSA PECANHA SILVA (RJ246486) Recorrente: Advogado(s): 2. SELENE CORREIA PEREIRA ANA CAROLINA BRITO LEAO ROCHA LIMA (RJ212268) RODRIGO DE NARDI ARANHA (RJ0125141-D) SAYDE LOPES FLORES (RJ056290) SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA MAZZAROPPI (RJ145914) Recorrido: Advogado(s): SELENE CORREIA PEREIRA ANA CAROLINA BRITO LEAO ROCHA LIMA (RJ212268) RODRIGO DE NARDI ARANHA (RJ0125141-D) SAYDE LOPES FLORES (RJ056290) SORAYA RAMOS DE OLIVEIRA MAZZAROPPI (RJ145914) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. FELIPE OGNIBENE PISCO (RJ0163741-D) LUIZ RENATO BUENO (RJ108608) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) RAYSSA PECANHA SILVA (RJ246486) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 84f8174; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 6593ede). Representação processual regular . Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXVIII do artigo 5º; §2º do artigo 102; alínea "a" do inciso I do artigo 102; caput do artigo 5º; inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. No tocante ao tema acima descrito ("aplicação da taxa SELIC capitalizada mais juros de 1%"), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: SELENE CORREIA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 5ab212c; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id ab9e148). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer…
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