Processo 0101244-65.2024.5.01.0005

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101244-65.2024.5.01.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73291ce proferido nos autos. Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. O Perito do Juízo apresentou esclarecimentos sobre as impugnações das partes e requereu que o Juízo trace parâmetros sobre três matérias antes do refazimento dos cálculos, por entender que se tratam de questões de mérito. Examino.   CORREÇÃO MONETÁRIA O título executivo transitado em julgado não fixou, expressamente, índice de correção monetária nem taxa de juros. Diante dessa omissão, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, modulado pelo marco temporal do ajuizamento da ação coletiva originária, ocorrido em 20/08/1991. Ressalte-se que o IPCA-E, referido pelo STF como índice da fase pré-judicial, somente foi criado em dezembro de 1991, de modo que, para o período anterior ao ajuizamento desta ação, impõe-se a adoção do IPCA simples, que possui série histórica disponível desde janeiro de 1980 e consta da Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas integrante do PJe-Calc. O mesmo acórdão da 8ª Turma deste Regional, proferido em processo análogo contra a mesma executada (processo 0100877-47.2024.5.01.0003), adotou exatamente essa solução. Ficam fixados os seguintes parâmetros: a) Fase pré-judicial: atualização pela Tabela Única do PJe-Calc desde cada vencimento até 19/08/1991, com juros de mora conforme a TRD prevista no art. 39, caput, da Lei no 8.177/1991; a partir de 20/08/1991 até a data do ajuizamento, atualização pelo IPCA com juros da TRD acumulada no período; b) Fase judicial (a partir de 20/08/1991, data do ajuizamento): incidência exclusiva da Taxa SELIC (receita federal) (art. 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa; c) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos termos da Lei no 14.905/2024 e do entendimento adaptado da SDI-1 do TST. Fica rejeitada a pretensão da exequente de aplicação integral da Tabela Única como índice exclusivo até a presente data, com juros de 1% ao mês, por contrariar frontalmente o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59.   DATA INICIAL DOS CALCULOS A exequente postula que os cálculos se iniciem independentemente da data de vigência da norma coletiva, sem qualquer limitação temporal. Assiste-lhe razão. O título executivo, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração julgados em 25/06/1992 pela 41ª JCJ do Rio de Janeiro, foi expresso ao consignar que "a integração deferida não se limita somente ao adicional de tempo de serviço, nem somente ao período de vigência da norma coletiva", e que as parcelas de adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno "têm todas natureza salarial e, habituais, se integram no cálculo das horas extras (E. no 264 do Colendo TST), independente do início de vigência do Acordo Coletivo firmado em 23.10.89". Esse decisum transitou em julgado em novembro de 1996. A limitação do período de cálculo a partir de outubro de 1986 (vigência da norma coletiva) adotada pelo Perito contraria frontalmente a coisa julgada. Em fase de liquidação, o Juízo não pode rediscutir matéria coberta pelo manto da coisa julgada, tampouco…

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