Processo 0101244-90.2025.5.01.0341

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101244-90.2025.5.01.0341
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2667a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL  opôs Embargos à Execução pelos fatos e fundamentos sob  #id:8ad34a9. Contestação sob   #id:4ef4d24.. É o breve relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO     No julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n° 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil.   Salienta-se que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada.   Todavia, diante da superveniência da Lei nº 14.905 /2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil , dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905 /2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA. A propósito, vale citar os seguintes aresto do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELETROSUL. FASE DE EXECUÇÃO. (...)  CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177). 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Assim, não prospera a irresignação da parte, que visava excluir a incidência de juros na fase pré-judicial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. USO DA “CALCULADORA CIDADÃO”. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. Diante da possível violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. USO DA “CALCULADORA CIDADÃO”. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que…

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