Processo 0101245-17.2024.5.01.0501
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c3d34 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentados pelo Perito Judicial (ID e69e97d e ID a6b1346), após a decisão deste Juízo que fixou os valores da condenação e abriu prazo para manifestação das partes (ID 8a1c442). A parte Reclamada apresentou sua impugnação (ID 4789957), na qual alega, em síntese, a existência de equívocos nos cálculos quanto aos seguintes pontos: a) Base de cálculo: aponta a ocorrência de cálculo em duplicidade (bis in idem), pois o Perito teria incluído determinadas verbas na base de cálculo e, posteriormente, apurado as mesmas rubricas como parcelas autônomas; b) Participação nos Lucros e Resultados (PLR): sustenta que o cálculo da PLR incluiu indevidamente a "parcela adicional de 2,2", em desacordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. A parte Reclamante também apresentou sua impugnação (ID ac51dd3), argumentando, em resumo, sobre as seguintes inconsistências: a) Data de limitação da apuração: defende que o Perito limitou indevidamente o cálculo até 04/02/2025, data que não corresponderia à efetiva reintegração, e que o salário de fevereiro de 2025 não foi pago; b) Incidência de FGTS: afirma que os cálculos não incluíram a incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e PLR, conforme determinado no título executivo; c) Juros sobre a multa (astreintes): requer a aplicação de juros de mora sobre o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Intimado a prestar esclarecimentos (ID dd7b8da), o Perito Judicial se manifestou no documento de ID b35be1c, acolhendo parcialmente as impugnações de ambas as partes e apresentando novos cálculos (ID b8a6f6c). Posteriormente, em razão da controvérsia sobre a data da reintegração, este Juízo determinou que a parte Reclamada informasse a data efetiva (ID 092b85f), o que foi feito na petição de ID a16a297. A parte Reclamante manifestou-se sobre a informação (ID ca50837), e o Perito Judicial prestou novos esclarecimentos (ID 7989053 e ID 25984ba). Foi proferida decisão de conversão em diligência para retificação de cálculos, conforme Id. 285b917. O I. Perito, em petição de Id. 05150b5, juntou novos cálculos conforme decisão de conversão em diligência do juízo. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE As impugnações aos cálculos apresentadas pela parte Reclamada (ID 4789957) e pela parte Reclamante (ID ac51dd3) são tempestivas, pois foram protocoladas dentro do prazo comum de oito dias estabelecido no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme despacho de ID 8a1c442. Por isso, conheço de ambas as impugnações. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA 1.1. Da base de cálculo e do alegado bis in idem A parte Reclamada alega que os cálculos do Perito estão incorretos porque, ao definir a base de cálculo, foram consideradas verbas como salário, gratificação de função, adicional por tempo de serviço (ATS) e ajuda de custo, e, em seguida, essas mesmas parcelas foram apuradas novamente de forma separada. Segundo a Reclamada, essa metodologia configura pagamento em duplicidade, o que é conhecido como bis in idem, e resulta em um valor maior do que o devido. Em seus esclarecimentos (ID b35be1c), o Perito Judicial concordou com a argumentação da parte Reclamada, afirmando…
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