Processo 0101245-42.2022.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce672e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101245-42.2022.5.01.0483 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RENATO DA ROCHA ROMA ANA CAROLINA ROCHA DE SOUZA (RJ226117) CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (RJ106449) GABRIEL GOMES JUNGER LUMBRERAS (RJ167338) GUILHERME BASTOS NUNES BATISTA (RJ104517) YURI RAPHAEL DE CARVALHO BARBOSA (RJ195880) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 6f04ad0; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 16e2735). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese firmada pelo STF na ADC nº 16; -contrariedade ao julgado no Tema 1118 de repercussão geral, pelo STF. -violação aos Artigos 5º, II e 37, caput e § 6º da Constituição Federal; -violação ao Artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I do CPC; A controvérsia reside em definir se a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, sociedade de economia mista, pode ser declarada com base na presunção de culpa in vigilando, invertendo-se o ônus probatório. A recorrente argumenta que, por integrar a Administração Pública, sua responsabilidade não é automática e depende da comprovação de sua conduta culposa pelo reclamante, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF (Temas 246 e 1118). O acórdão recorrido, por outro lado, entendeu que o ônus da prova da fiscalização recai sobre o ente público, por ter maior aptidão probatória, e considerou a culpa da tomadora de serviços caracterizada, inclusive pela situação de recuperação judicial da prestadora. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo…
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