Processo 0101246-14.2024.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101246-14.2024.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0739fae proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GLOBAL PACK PLÁSTICOS LTDA. (ID 18bec3f), na qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pela presente execução, bem como o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. A excipiente sustenta, em síntese, inexistir sucessão empresarial, grupo econômico ou qualquer vínculo jurídico com as executadas originárias, alegando que a constrição de seus ativos ocorreu sem prévia oportunidade de manifestação. A exequente apresentou manifestação (ID 92c8dcc), defendendo a manutenção da medida, sob o argumento de existência de fraude à execução e sucessão empresarial, diante da identidade de endereço e semelhança das atividades econômicas entre a excipiente e a executada FLUPACK EMBALAGENS LTDA. É O REALTÓRIO. PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO II.1  – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juízo ou quando puder ser examinada mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, discute-se a legitimidade da empresa excipiente para suportar os atos executórios, questão que pode ser analisada a partir dos elementos já constantes dos autos. Assim, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita. II.2  – DA MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS A determinação de bloqueio cautelar dos ativos financeiros da empresa GLOBAL PACK PLÁSTICOS LTDA. decorreu da existência de elementos que, naquele momento processual, indicavam possível vinculação empresarial, especialmente: funcionamento da excipiente no mesmo endereço da executada FLUPACK EMBALAGENS LTDA.; similitude das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas e existência de indícios de continuidade da exploração econômica no mesmo local. Tais circunstâncias justificavam, em análise inicial, a adoção de medida cautelar destinada à preservação da efetividade da execução. Contudo, submetida a questão ao contraditório, passa-se à análise definitiva da existência de fundamento jurídico para manutenção da constrição. II.3 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL A sucessão empresarial trabalhista, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, exige a demonstração de transferência da unidade econômico-jurídica, com continuidade da exploração empresarial pela sucessora. A mera coincidência de endereço e a identidade ou semelhança de atividade econômica, isoladamente consideradas, não são suficientes para caracterizar sucessão empresarial. No caso dos autos, verifica-se que: a empresa excipiente possui personalidade jurídica própria; os quadros societários da GLOBAL PACK PLÁSTICOS LTDA. e da FLUPACK EMBALAGENS LTDA. são distintos; não há comprovação de aquisição do estabelecimento empresarial da executada; não há prova de transferência de máquinas, equipamentos, patrimônio ou fundo de comércio; não foi demonstrado aproveitamento dos empregados da executada pela excipiente; inexiste prova concreta de continuidade empresarial mediante transferência da unidade produtiva. Embora existam elementos que aproximem as empresas, estes não ultrapassam o campo dos indícios, sendo insuficientes para justificar o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica diversa daquela que participou da…

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