Processo 0101246-51.2025.5.01.0053

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101246-51.2025.5.01.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101246-51.2025.5.01.0053 DESTINATÁRIO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso que argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo andamento rápido das causas, nos termos do artigo 765 da CLT e 370 do CPC/2015. 4. Não houve indeferimento de prova oral/testemunhal. 5. As partes declararam que não tinham mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. 6. Eventual má valoração das provas não acarreta a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeito a preliminar. 8. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: a ausência de indeferimento de prova e eventual má valoração das provas não ensejam cerceamento ao direito de defesa. Rejeito. Recurso improvido.   PRODUTIVIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de "produtividade". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Reclamante tem direito ao pagamento de "produtividade", diante da alegação de ajuste verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do ajuste de pagamento de "produtividade" é do Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 4. O Reclamante confessou, em depoimento pessoal, que nunca foi ajustado entre as partes o pagamento de parcela a título de produção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: a confissão do Reclamante sobre a ausência de ajuste entre as partes para pagamento de "produtividade" afasta o direito à referida verbas. Recurso improvido.   HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso contra a sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e de indenização por supressão de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade dos controles de ponto, a regularidade do gozo dos intervalos intrajornada, a validade do regime de escala 12x36h, e o o direito a horas extras, inclusive domingos e feriados em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação dos controles de frequência pelo empregador, com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, constitui presunção de veracidade da jornada ali registrada, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. 4. O ônus de provar a incorreção dos horários registrados nos controles de ponto é do Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 5. A prova oral não demonstrou a incorreção dos horários registrados. 6. Não há confissão do preposto, razão pela qual prevalece a prova documental, considerada idônea. 7. O regime de escala 12x36h é válido, nos termos do artigo 59-A da CLT. 8. A compensação de jornada por meio de banco de horas é válida, nos termos do artigo 59-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: a apresentação de controles de ponto com horários variáveis e a ausência de prova de incorreção implicam a validade dos registros, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. O regime de escala 12x36h é válido, bem como a compensação de jornada por…

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