Processo 0101247-64.2025.5.01.0076

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101247-64.2025.5.01.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101247-64.2025.5.01.0076 DESTINATÁRIO: JG HORTIFRUTI COMERCIO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reversão da dispensa por justa causa, pagamento de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões controversas a serem analisadas são: a) a validade da dispensa por justa causa, considerando a alegação de desídia e indisciplina, a gradação das penas, a imediatidade, a proibição de dupla punição (non bis in idem) e o tratamento isonômico; b) a configuração de acúmulo de função, decorrente do suposto exercício de tarefas de limpeza e recebimento de mercadorias, e o consequente direito a um adicional salarial; c) a ocorrência de dano moral, em razão de alegado assédio e tratamento vexatório por parte de superiores hierárquicos. III. Razões de decidir A dispensa por justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave por parte do empregador, conforme o ônus que lhe atribui o artigo 818, inciso II, da CLT. No caso, a empresa apresentou um vasto histórico disciplinar da empregada, composto por múltiplas advertências e suspensões por faltas injustificadas, tendo a prova testemunhal atendido à tese patronal. Comprovada a desídia, conforme alínea "e" do artigo 482 da CLT, e observados os requisitos da imediatidade e proporcionalidade, a manutenção da justa causa é medida que se impõe. O acúmulo de funções, para ser configurado, demanda a comprovação de que o empregado exercia, de forma habitual e não eventual, atividades substancialmente distintas, mais complexas e de maior responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, o que não foi comprovado nos autos. O dano moral no ambiente de trabalho caracteriza-se por condutas abusivas, reiteradas e prolongadas, que exponham o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. A ausência de prova robusta e coerente com os fatos narrados na inicial impede o reconhecimento do ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A dispensa por justa causa, fundamentada em desídia, é válida quando o empregador comprova, de forma robusta, um histórico de condutas faltosas reiteradas, observando a gradação das penalidades e a imediatidade, não se configurando bis in idem a aplicação da penalidade máxima em decorrência da contumácia do comportamento do empregado. 2. O reconhecimento de acúmulo de função exige prova inequívoca do exercício habitual de atividades incompatíveis com o cargo contratado, o que não restou comprovado. 3. A indenização por dano moral é indevida quando a prova produzida nos autos é dissonante da causa de pedir delimitada na petição inicial e não demonstra a ocorrência de ato ilícito, humilhante ou vexatório praticado pelo empregador." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; Artigos 223-A,…

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