Processo 0101248-87.2024.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101248-87.2024.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee2ebfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por LUIZ HEITOR LOPES DA COSTA BASTOS (menor impúbere, representado por MAIRA VITÓRIA LOPES BASTOS) em face de BFS MOVEIS LTDA., RESOLVO o MÉRITO quanto aos pedidos referentes ao período do 1º (primeiro) contrato (de 05/07/2019 a 02/09/2021), decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO BIENAL EXTINTIVA, com fundamento no inciso II do artigo 487 do CPC, bem como JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para saque do FGTS para a parte Autora, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais). Caso não haja a entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, expeça-se ALVARÁ para tal finalidade. 2) CONDENAR a parte Ré a comprovar o depósito na conta vinculada do falecido empregado (CARLOS FRANCISCO COSTA) dos valores de FGTS faltantes (de 18/07/2022 a junho de 2023), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Para fim de condenação, estimo o valor de R$1.765,00. Comprovado o regular recolhimento, considerando-se que o contrato de emprego foi extinto pelo falecimento do empregado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Autora (já habilitada – inciso IV do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990) para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, no valor líquido de R$176,50. 4) CONDENAR a parte Autora ao pagamento, em favor da parte Ré, de multa por litigância de má-fé, fixada em 01% (um por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$960,95. 5) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 6) IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. 7) OBSERVE-SE que os valores decorrentes da condenação são devidos a LUIZ HEITOR LOPES DA COSTA BASTOS (menor impúbere, representado por MAIRA VITÓRIA LOPES BASTOS), observando-se o § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, Custas de R$38,83, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.941,50, pela parte Ré. A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária. B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado. C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados. Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte…

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