Processo 0101249-10.2023.5.01.0042

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101249-10.2023.5.01.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b7cd1 proferida nos autos. ROT 0101249-10.2023.5.01.0042 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES (SP168571) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO ANDRE SERPA DE OLIVEIRA MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA (RJ148456)   RECURSO DE: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/09/2025 - Id 9794b5a; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id 1b2cda3). Representação processual regular (Id f96aaae ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / INCIDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO PDV / PDI Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 7º, incisos IX e XXVI, da Constituição Federal;  - violação do(s) artigo 477, § 2º, artigo 477-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC); - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se a definir a validade e a extensão da eficácia liberatória oriunda da adesão voluntária do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, o qual foi instituído por Acordo Coletivo de Trabalho. A parte recorrente argumenta que a Eg. Turma desrespeitou o artigo 477-B da CLT e o Tema 152 da Repercussão Geral do STF (RE 590.415) ao afastar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho sob o fundamento de que o termo de adesão individual assinado pelo obreiro não continha menção expressa à renúncia de direitos. A recorrente defende que a previsão expressa no instrumento coletivo é suficiente e que a adesão gera a extinção total da demanda, requerendo, por conseguinte, a reforma do julgado para que sejam indeferidos os pleitos de horas extras e adicional de insalubridade, com extinção da execução. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A análise do precedente revela a exigência de um duplo requisito para que a quitação geral produza seus efeitos: a previsão expressa da cláusula de quitação ampla e irrestrita (i) no instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva) que instituiu o plano e (ii) nos demais instrumentos celebrados individualmente com o empregado, notadamente o termo de adesão. Trata-se de uma cautela adotada pela Suprema Corte para assegurar a ciência inequívoca do trabalhador acerca da extensão da renúncia de direitos que sua adesão voluntária implicaria. No caso dos autos, é incontroverso que o Acordo…

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