Processo 0101250-14.2025.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5dfb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0101250-14.2025.5.01.0013 RECLAMANTE: JOAO MARCOLINO FERREIRA RECLAMADAS: TJ4 TRANSPORTES LTDA - EPP; JC THEDIN TRANSPORTES EIRELI RELATÓRIO JOAO MARCOLINO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de TJ4 TRANSPORTES LTDA - EPP e JC THEDIN TRANSPORTES EIRELI, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 05/04/2013, para exercer a função de motorista, e que trabalhou até o dia 21/01/2025. Afirmou que, embora contratado formalmente pela primeira ré, prestava serviços de forma concomitante para ambas as empresas, as quais integrariam o mesmo grupo econômico, compartilhando endereço, administração e interesses comerciais. Aduziu que utilizava caminhão de sua propriedade, marca Volkswagen 8.140, placa GSV 8773, para realizar as entregas, e que sua CTPS nunca foi anotada por nenhuma das rés. Relatou que recebia remuneração média de R$ 8.000,00 mensais, paga por meio de transferências bancárias, e que, em seu último dia de labor, sentiu-se mal e foi conduzido ao hospital, sendo posteriormente informado de que não deveria retornar às dependências da empresa. Com fundamento nesses fatos, formulou os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e a respectiva anotação da CTPS; pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salários integrais e proporcionais; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão do intervalo intrajornada; reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e FGTS; indenização de 40% sobre o FGTS; multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; pagamento de abono salarial e tíquetes-refeição previstos nas convenções coletivas da categoria; reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas e concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$ 396.517,22. Juntou documentos, tais como documentos de identidade, comprovante de residência, documentos do veículo e normas coletivas. As reclamadas apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos. A primeira ré, TJ4 TRANSPORTES LTDA, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e contestou a existência de grupo econômico, sustentando que as empresas possuem personalidades jurídicas e quadros societários distintos, além de estarem sediadas em endereços diferentes. No mérito, defendeu a inexistência de vínculo de emprego, alegando que o autor atuava como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), na modalidade agregado, possuindo registro na ANTT e arcando com os riscos e custos de manutenção do seu próprio veículo. Sustentou que a relação era de natureza estritamente comercial, conforme a Lei nº 11.442/2007 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48. Impugnou a jornada de trabalho, os valores remuneratórios e todos os pleitos acessórios, pugnando pela improcedência total da demanda. A segunda ré, JC THEDIN TRANSPORTES EIRELI, apresentou defesa em sentido análogo, reiterando a tese de autonomia na prestação de serviços. Afirmou que o reclamante jamais foi seu empregado e que a relação comercial era fundamentada em contrato de subcontratação de transportes. Negou a existência de subordinação ou pessoalidade e destacou que o autor possuía plena liberdade na…
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