Processo 0101250-30.2025.5.01.0040
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e81c6e9 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: MIGUEL VENANCIO, ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI RECORRIDO: MIGUEL VENANCIO, ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes MIGUEL VENANCIO e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAÍ, FORNO E NITERÓI, como recorrentes e recorridos. Inconformados com a r. sentença de ID e8a762b, proferida pela Exma. Juíza ADRIANA PINHEIRO FREITAS, que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu o pedido de adicional de risco portuário sem resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos sucessivos, o reclamante apresentou recurso ordinário e o reclamado recurso ordinário adesivo, conforme razões de IDs 521259f e 97981cf, respectivamente. Sustenta o autor, em síntese, que a decisão merece reforma quanto ao adicional de risco portuário. O réu, por sua vez, requer que seja reconhecida a validade das normas coletivas que preveem a inaplicabilidade do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. Contrarrazões do réu em ID 2915744 e do autor em ID 926042c, ambas sem preliminares. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 85 do Regimento Interno desta Casa e do Ofício Nº 13/2024 - GABPC, de 15/01/2024. É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso ordinário interposto pelo autor não impugna os fundamentos da decisão recorrida. No tocante ao pleito de adicional de risco portuário, única matéria devolvida em recurso, a sentença acolheu a preliminar de coisa julgada material, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 0101025-87.2020.5.01.0071, ocorrido em 14/05/2021, no qual foi julgado improcedente idêntico pedido formulado pelo reclamante em face da mesma reclamada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Entretanto, nas razões recursais de ID 521259f, o recorrente limitou-se a reiterar a tese de que faria jus ao adicional de risco portuário, com fundamento na isonomia, na prova documental produzida e no Tema 222 do Supremo Tribunal Federal, sustentando, ainda, a desnecessidade de indicação de paradigma. Não há, contudo, qualquer insurgência específica contra o fundamento adotado pela sentença, consistente no reconhecimento da coisa julgada material como óbice ao exame do mérito da pretensão. O recorrente deixa de infirmar a premissa decisória que ensejou a extinção do pedido sem resolução do mérito, limitando-se a rediscutir o próprio mérito da pretensão deduzida. Tal circunstância evidencia a ausência de dialeticidade recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, porquanto o recurso ordinário deve impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e as razões aptas a ensejar sua reforma. Ausente impugnação lógica e direcionada ao fundamento decisório atinente à coisa julgada material, o apelo não comporta conhecimento. Este entendimento, inclusive, encontra-se…
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