Processo 0101251-68.2024.5.01.0066

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101251-68.2024.5.01.0066
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101251-68.2024.5.01.0066 DESTINATÁRIO: WALKYRIA WOLF OBERG   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO. A Lei Complementar nº 173/2020, direcionada a entes federativos, não se aplica às empresas públicas federais dotadas de autonomia financeira, como a INFRAERO. Ademais, a Lei Complementar nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, prevendo a possibilidade de pagamento, inclusive retroativo, de "anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria". Os direitos trabalhistas de adicional por tempo de serviço e progressões funcionais foram estabelecidos por Acordos Coletivos de Trabalho anteriores e com natureza salarial. A suspensão desses direitos, sob o fundamento da referida lei, viola a irredutibilidade salarial e a segurança jurídica. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. MULTAS NORMATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. No caso em tela, as normas coletivas adunadas prevêem o pagamento de multa normativa por descumprimento das obrigações de fazer nelas previstas. Considerando o inadimplemento do adicional por tempo de serviço e das progressões funcionais previstas no PCCS, merece reforma a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário básico, em razão do descumprimento das obrigações constante dos ACTs. Recurso obreiro provido, neste aspecto. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para 1) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% (um por cento) ao ano, a partir de maio de 2020, incidentes sobre as rubricas "Salário" e "Vantagem Pessoal", conforme previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis, com os reflexos legais pleiteados na inicial; 2) condenar a reclamada à concessão da promoção por antiguidade para a categoria/padrão 19/E, a partir de 01 de agosto de 2021, com o pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes e de todas as parcelas vincendas, com os reflexos legais requeridos na inicial; 3) condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa de 10% (dez por cento) sobre o salário básico da autora, prevista nos ACTs 4) condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de contribuição ao plano de previdência privada INFRAPREV, tomando por base todas as verbas de natureza salarial deferidas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; 5) afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, devendo a apuração ocorrer em regular fase de liquidação de sentença; e 6) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a inversão do ônus sucumbencial,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados