Processo 0101252-22.2025.5.01.0065

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101252-22.2025.5.01.0065
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101252-22.2025.5.01.0065 DESTINATÁRIO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA NÃO COMPROVADA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI 14.905/2024. RITO EXECUTÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa empregadora em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a empregada com deficiência, sob a acusação de agressão física a colega de trabalho. A recorrente busca a manutenção da penalidade máxima, a exclusão da indenização por danos morais e a reforma dos critérios de liquidação e execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova documental baseada em relatos indiretos ("ouvir dizer") é suficiente para comprovar falta grave de agressão física; (ii) estabelecer se a imputação de conduta violenta não comprovada enseja reparação por dano moral; (iii) determinar os índices de juros e correção monetária aplicáveis frente à superveniência da Lei 14.905/2024 ; e (iv) verificar a compatibilidade da multa do artigo 523 do CPC com o rito executório trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da justa causa pertence ao empregador e exige prova robusta, clara e convincente por se tratar de fato obstativo de direito e penalidade máxima contratual. Comunicações eletrônicas internas fundamentadas em relatos de terceiros que não presenciaram o fato configuram "testemunho de ouvir dizer", sendo insuficientes para suprir a necessidade de prova direta em Juízo. A existência de histórico de conflitos interpessoais conhecido pela empresa impõe a adoção de medidas pedagógicas prévias, tornando a rescisão abrupta desproporcional em um cenário de animosidade mútua. A imputação indevida de agressão física ultrapassa o dissabor contratual e atinge a dignidade do trabalhador, gerando estigma que justifica a indenização por danos morais. A atualização dos créditos trabalhistas deve adequar-se à solução legislativa da Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa SELIC deduzida do IPCA para juros de mora a partir de 30/08/2024. O processo do trabalho possui regramento próprio para execução nos artigos 879 e 880 da CLT, o que afasta a incidência subsidiária da multa por descumprimento imediato prevista no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A reversão da justa causa é impositiva quando a acusação de falta grave se baseia exclusivamente em prova documental de caráter administrativo e relatos indiretos sem confirmação por prova testemunhal direta em juízo. O dever patronal de manter um ambiente hígido exige a gradação de penalidades em casos de conflitos interpessoais reiterados antes da aplicação da dispensa por justa causa. A partir de 30/08/2024, a liquidação de débitos trabalhistas deve observar o IPCA como índice de correção e juros de mora equivalentes à SELIC subtraída do IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. É incabível a aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do CPC na Justiça do Trabalho ante a existência de rito executório próprio na legislação laboral. Dispositivos…

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