Processo 0101253-56.2023.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101253-56.2023.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d66dda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   GILSON JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de MACROPO TRANSPORTES LTDA, igualmente qualificada, em 19 de dezembro de 2023. Alega que foi admitido em 03 de março de 2021, na função de motorista de carreta, e dispensado em 26 de outubro de 2023. Postula, em síntese, o pagamento de adicional de periculosidade, a integração de comissões pagas extrafolha com a consequente retificação da CTPS, o pagamento de horas extras, tempo de espera, intervalo intrajornada suprimido e reflexos, bem como a condenação da ré em domingos e feriados laborados. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 292.717,80. Juntou procuração e documentos. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito pela sentença. Após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, o reclamante interpôs recurso ordinário. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de ID 99615e1, deu provimento ao recurso para anular a sentença, deferir o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinar o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos a esta Vara, foi designada audiência. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (ID ad83c17), acompanhada de documentos, na qual impugnou especificamente todos os pedidos formulados, defendendo a improcedência da ação. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade, impugnado pela parte autora e seguido de esclarecimentos pelo perito. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do preposto da reclamada e de testemunhas, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.       F U N D A M E N T A Ç Ã O   DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. A reclamada, em sua defesa, nega o direito ao adicional. Para a elucidação da controvérsia, foi realizada prova pericial técnica, cujo laudo foi juntado sob o ID f0542c8. O Sr. Perito, profissional de confiança deste Juízo, após diligência e análise das condições de trabalho do autor, bem como da documentação, concluiu de forma categórica pela inexistência de labor em condições de periculosidade. Conforme detalhado no laudo pericial, o veículo conduzido pelo reclamante, um cavalo-mecânico Scania 440, era equipado com dois tanques de combustível originais de fábrica, sendo um de 440 litros e outro de 330 litros, ambos destinados exclusivamente ao consumo do próprio veículo. Essa constatação fática é crucial para a aplicação da norma técnica pertinente. O item 16.6 da NR-16 considera perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos em quantidades superiores a 200 litros. Contudo, a mesma norma estabelece exceções claras. O item 16.6.1 dispõe que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". De forma ainda mais específica e dirimente, o item 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, estabelece:…

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