Processo 0101254-54.2025.5.01.0206
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5541743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS ALBERTO TELES ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de FLOWSERVE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 03/03/1997 para exercer a função de pintor industrial, vindo a ser dispensado imotivadamente em 01/03/2013. Sustenta que, ao longo de mais de quinze anos de prestação de serviços, foi submetido a carga de trabalho exaustiva e atividades repetitivas com o uso de pistola de pintura, o que teria desencadeado doença ocupacional em seu braço direito. Em razão do suposto nexo causal e da alegada negligência da empresa quanto às normas de segurança e ergonomia, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos pelo enfeiamento do membro e danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia, além da manutenção de plano de saúde. Atribuiu à causa o valor de R$ 479.916,14. Devidamente citada por mandado, a reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição bienal total, sob o fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto em março de 2013, ao passo que a presente demanda somente foi protocolada em 25/08/2025, após o decurso de mais de doze anos do término do vínculo empregatício. No mérito, contestou a existência de doença ocupacional, ressaltando que o autor encontra-se aposentado desde 2011 e que os exames médicos apresentados datam de 2024 e 2025, sem qualquer indício de que a moléstia tenha se manifestado durante a vigência do pacto laboral. Pugnou, ao final, pela extinção do feito com resolução de mérito ou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência presencial em 07/05/2026, com a presença das partes e de seus respectivos patronos, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Na oportunidade, este Juízo recebeu a defesa e os documentos, determinando a conclusão dos autos para apreciação prioritária da prejudicial de prescrição bienal arguida pela ré, ante a clareza do marco temporal extintivo apontado na peça de resistência. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA — PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição trabalhista encontra sua matriz fundamental no texto constitucional, especificamente no Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece balizas temporais rígidas para o exercício do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, limitado, contudo, ao biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho. Esta norma constitucional objetiva garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que pretensões fiquem indefinidamente sujeitas ao arbítrio temporal. No plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 11, reforça a aplicação deste critério binário, determinando que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. A redação legal é peremptória ao vincular o prazo fatal para o ajuizamento da demanda ao término do vínculo empregatício, de modo que a inércia do titular do direito acarreta a prescrição total. Especial atenção deve ser dedicada à aplicação da prescrição…
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