Processo 0101254-92.2024.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6005120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO YGOR REGO FERNANDES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra POUSADA MNG LTDA (CNPJ/MF nº 42.404.679/0001-24 – reclamada), em 21.10.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 45aae0a), juntando documentos. Em 16.10.2025 (id 4fb913e – fls. 186/187 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 1a43bcd), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id cabbf77). Em 01.06.2026 (id 2ad24c0 – fls. 197/198 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECOLHIMENTOS DE INSS: O autor postula o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, relativo a verbas recebidas durante a contratualidade, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide. Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual se decide reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação. Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 01.06.2026 (id 2ad24c0 – fls. 197/198 do PDF): Depoimento do autor: “que exibidas as conversas de WhatsApp de ID. d644f0a, esclareceu o depoente que recebia o pagamento do salário, do adicional noturno e do vale-transporte, não podendo afirmar se houve pagamento de feriados; que o depoente confirmou a conversa dirigida à Sra. Paula, na qual pediu demissão e de comum acordo aguardou que a pousada contratasse outra pessoa; que o depoente não se recorda por quantos dias ainda trabalhou após o pedido de demissão, mas acredita que conste das conversas de WhatsApp; que o depoente confirmou ter recebido o valor de R$ 2945,00 por PIX de 08/10/2024. ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que havia relação de emprego, postulando o reconhecimento do vínculo. Ante o teor da defesa de id 1a43bcd, restou confessada tanto a existência da prestação de serviços e, consequentemente, quanto do vínculo de emprego. Restou controverso apenas o montante remuneratório, o que se passa a analisar. No aspecto, os documentos de id d644f0a (fls. 148/185 do PDF), sequer impugnados especificamente, confirmam o montante de salário indicado na defesa, sem que o reclamante tenha produzido prova de que recebesse ordenado em montante superior, ônus que lhe cabia. Assim sendo, fixa-se a título de salário o valor de R$ 1.701,00 entre a admissão e 31.03.2024, sendo de R$ 1.820,00 a partir de 01.04.2024, valores estes confessados em defesa. Diante de todo o exposto, decide-se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes litigantes, com admissão em 03.10.2023, saída em 30.09.2024, na função de recepcionista, além de remuneração de R$ 1.701,00 entre a admissão e…
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