Processo 0101255-31.2023.5.01.0005

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101255-31.2023.5.01.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62e043f proferida nos autos. ROT 0101255-31.2023.5.01.0005 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido:   Advogado(s):   GILSON LOURENCO CLEIDEANA DE PAULA (RJ168199) Recorrido:   Advogado(s):   PACELI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (RJ096023)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação da Constituição Federal, arts. 5º, II, e 37, XXI; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Súmula nº 331, V, do TST. Tema: A recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, argumentando que o Tribunal Regional presumiu sua culpa (culpa in vigilando) apenas com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A Egrégia Turma consigna: "A segunda ré não demonstrou ter exigido a comprovação de capital social compatível com o número de empregados, conforme as normativas aplicáveis, como o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o próprio julgado do STF. A ausência de tal diligência inicial já constitui um indício de falha na escolha da empresa contratada. ... A condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base em laudo técnico que atestou a existência de condições de risco nas dependências da INFRAERO, constitui prova concreta da omissão do ente público em garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, em violação direta à sua obrigação legal prevista no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. A existência de periculosidade não remunerada ao longo do contrato é uma irregularidade grave, que uma fiscalização diligente teria facilmente identificado e corrigido, seja pela exigência de regularização, seja pela retenção de faturas, conforme previsto no próprio contrato administrativo firmado entre as rés (fls. 1321/1322 - IDs. d67b4fc e outros). Ademais, a análise dos extratos de FGTS do reclamante (fls. 63/65 - ID. 9d5e1ae e fls. 1354/1359 - ID. 2848a68) revela o recolhimento em atraso de diversas competências no ano de 2021. O inadimplemento de obrigações de trato sucessivo, como os depósitos mensais do FGTS, é um forte indicativo de falha na fiscalização. Embora a segunda ré tenha juntado aos autos documentos que demonstram alguma atividade fiscalizatória, como ofícios e comprovantes de pagamento (fls. 413/1199 - IDs. f867c4d e ss.), tais medidas se revelaram ineficazes para garantir o pleno cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, que, ao final do contrato, deixou de adimplir inclusive as verbas rescisórias, conforme reconhecido na própria sentença. A persistência das irregularidades, especialmente o não pagamento de verba salarial tão relevante como o adicional de periculosidade, comprova que a fiscalização exercida foi meramente formal ou insuficiente. Desse modo, restou demonstrada a conduta omissiva da segunda reclamada e o nexo de causalidade…

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