Processo 0101256-24.2025.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7966d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0101256-24.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: ANDRE LUIS HENRIQUE ALVES DE AGUIAR SCHNEIDER RECLAMADA: ENGEKO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc. I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA RIBEIRO. Na audiência de instrução, verifiquei contradições entre o depoimento do reclamante e da testemunha por ele conduzida. Vejamos. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou “que, em relação ao intervalo de almoço, havia um ônibus que buscava os funcionários e na maioria das vezes perdia-se cerca de 15 minutos no trajeto; (...) que, na prática, o depoente tinha cerca de meia hora de intervalo até passar o ponto”. Por sua vez, a testemunha afirmou “que o intervalo de almoço era de 1 hora no registro, porém não era usufruído integralmente; que o deslocamento para o refeitório era feito por ônibus e levava de 10 a 15 minutos, podendo chegar a 20 minutos apenas na ida, sendo o mesmo tempo para a volta; que o depoente e o reclamante conseguiam parar para se alimentar no refeitório por cerca de 10 minutos no máximo; (...) que não existia a possibilidade de o reclamante sentar e se alimentar por 30 minutos”, contrariando as declarações do obreiro. Diante das contradições e divergências de informações, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar. Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada. Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente. Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL. Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017. Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais. Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido,…
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